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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DO FATO GERADOR
Art. 50 - O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, tem como fato gerador, a prestação de serviços constantes do art.51 deste Código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1.º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior e concluída no território do Município de Santarém.
§ 2.º - O imposto de que trata este artigo, incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3.º - A incidência do imposto e a sua cobrança independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares, relativas ao exercício de atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III – do resultado financeiro, do efetivo exercício da atividade;
IV- da existência de estabelecimento fixo (*) NR.