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DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
DO FATO GERADOR
Art. 94 - O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador:
I - a transmissão de propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único - A incidência do imposto alcança os seguintes atos:
I - procuração em causa própria e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
II - a transmissão de fideicomisso “inter vivos”, quando onerosa;
III - a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
IV - as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota-parte material, cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;
V - a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso, na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;
VI - qualquer ato judicial ou extra-judicial “Inter-Vivos”, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.