
Av. Dr. Anysio Chaves, 853 - Aeroporto Velho - CEP: 68030-290 | Telefone: (93) 2101-5100 |
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
FATO GERADOR
Art. 9o - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizada na zona urbana, zona de expansão urbana e sede de distritos do Município de Santarém.
§ 1º - É considerada zona urbana e área urbanizável, de expansão urbana ou sede de Distritos, as constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinadas à habitação ou outros imóveis utilizados para a indústria, para o comércio ou outros serviços, excluídas as atividades de produção agropecuária.
§ 2º - Na zona urbana definida neste artigo, deverá ser observado, o requisito mínimo da existência, de pelo menos, 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:
I-meio fio ou pavimentação, com canalização de água pluvial;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola para ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
§ 1º - Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:
I - Quanto ao prédio:
a) - o padrão ou tipo de construção;
b) - a área construída;
c) - o valor unitário do metro quadrado;
d) - os serviços públicos ou de utilidade existentes na via ou logradouro;
e) – estado de conservação do imóvel;
f) - o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona, em que estiver situado o imóvel;
g) - o preço nas últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
h) - quaisquer outros dados informativos, obtidos pela repartição competente;
II - Quanto ao terreno:
a) - a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características; b) - os fatores indicados nas alíneas f e g, do item anterior, e quaisquer outros dados informativos.
§ 2º - Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.